O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União se abstenha de efetuar qualquer alteração ou reclassificação da Capacidade de Pagamento (Capag) do Estado do Piauí em razão da decisão liminar que suspendeu o pagamento de prestações da dívida pública do estado.
Queda de arrecadação
O ministro deferiu liminar em 31 de julho na Ação Cível Originária (ACO) 3591, suspendendo os pagamentos em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras até que haja a um consenso sobre o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões. A liminar levou em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral.
Em petição incidental apresentada nos autos, o governo do Piauí informou que a liminar estaria sendo descumprida, pois havia recebido um ofício da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) solicitando a remessa de mais informações acerca da sua situação fiscal. O documento informava que o estado poderia ter sua Capag reclassificada em decorrência das dificuldades financeiras relatadas nos autos e que este fato pode implicar “restrições em processos de concessão de garantia pela União”.
Em informações prestadas na ação, a União argumentou que estaria apenas cumprindo norma que determina a “revisão da análise da capacidade de pagamento, caso existam evidências de deterioração significativa da situação financeira do estado, do Distrito Federal ou do município”, sem que isso signifique o descumprimento da liminar.
Capacidade de pagamento
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de forma unilateral, sem consulta aos estados, acarreta um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso, “ao menos nesse estágio”, o cumprimento das obrigações contraídas nos contratos de financiamento que compõem a sua dívida pública.
Para o relator, no caso específico, a liminar deferida anteriormente afasta a possibilidade de reclassificação da capacidade de pagamento do Piauí com fundamento exclusivo nos efeitos decorrentes da propositura da ACO 3591. “Se houve a suspensão judicial da exigibilidade das prestações devidas pelo estado, não há que se cogitar em situação de insolvência de modo a autorizar a mencionada reclassificação”, afirmou.
O ministro determinou, ainda, que a União não constranja o Estado do Piauí em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de rating (risco de crédito) no âmbito federal, até o julgamento final de mérito da ACO 3591.
Fonte: Ascom