O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (11) que o Estado pode ser responsabilizado pela morte de pessoas baleadas durante operações policiais ou militares. Em um julgamento finalizado em março, o Supremo decidiu por nove votos a dois que a União terá de pagar indenização à família de uma vítima de bala perdida em operação do Exército no Rio de Janeiro. Na ocasião, os ministros apresentaram opiniões divergentes sobre qual deve ser a tese aplicada em casos semelhantes.
O processo tem repercussão geral. Por isso, a decisão tomada pelo STF vai valer para situações similares. Os ministros fixaram o seguinte entendimento: “o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações da segurança pública nos termos da teoria do risco administrativo. É o ônus probatória do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário”, diz a tese aprovada.
O julgamento do STF tem como base a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, de 34 anos, em junho de 2015. Ele foi atingido por um projétil de arma de fogo dentro de casa. O caso aconteceu na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante um tiroteio entre suspeitos, militares do Exército e policiais militares.
A família da vítima moveu uma ação contra a União e o estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão teve base na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte foi realizado por militares do Exército.
O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) manteve a decisão. Segundo a Corte, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, “pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil”. Também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
No STF, a família argumentou que é totalmente desnecessária a discussão da origem da bala que vitimou o morador porque o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. No julgamento, a maioria dos ministros do Supremo decidiu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo gera responsabilidade da União pela morte, já que a operação foi realizada por uma força federal.