Duas semanas separam três decisões que, somadas, redesenham a proteção jurídica das candidatas nas Eleições Gerais de 2026. Em 13 e em 18 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, pela primeira vez na história da Corte, dois vereadores condenados por violência política de gênero. No dia seguinte à segunda condenação, em 19 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.412 de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) alcançam qualquer forma de violência de gênero contra a mulher — inclusive a que ocorre fora do lar, no exercício
de mandato eletivo ou de uma candidatura.
O que decidiu o STF
O Tema 1.412 nasceu de um caso que, à primeira vista, nada tinha de eleitoral: uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho que dizia manter com ela um relacionamento amoroso inexistente. A Justiça de Minas Gerais havia negado as medidas protetivas da Lei Maria da Penha por entender que a lei exigiria vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima — vínculo que, no caso, não existia. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, sob
a relatoria do ministro Edson Fachin, o STF afastou essa leitura restritiva.
Por unanimidade, a Corte fixou a tese de que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. E foi além: no item 3 da tese, o STF fez constar expressamente que essa proteção compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral — com a consequência prática de atribuir à própria Justiça Eleitoral a
competência para apreciar pedidos de medidas protetivas fundados nessa modalidade de violência.
“A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato
tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral.” — Tese 3, Tema 1.412 do STF — ARE 1.537.713
Na prática, isso significa que uma candidata ou uma mulher já eleita que sofra ameaça, perseguição, constrangimento ou humilhação em razão de sua condição de mulher no exercício da atividade política deixa de depender, para obter proteção urgente, de comprovar vínculo afetivo ou doméstico com o agressor — basta demonstrar o nexo entre a violência sofrida e o gênero da vítima, e o pedido pode ser dirigido diretamente à Justiça Eleitoral.
O terreno já preparado: a semana em que o TSE mudou de postura
A decisão do STF não caiu num vácuo. Ela chegou um dia depois de o TSE ter proferido, em 18 de agosto, a segunda condenação da sua história por violência política de gênero — e cinco dias depois da primeira, em 13 de agosto. As duas envolvem vereadores homens condenados por atacar, em razão do gênero, colegas mulheres recém-eleitas.
No primeiro caso, o TSE julgou o Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600015 33.2022.6.19.0026, relatado pelo ministro Dias Toffoli, envolvendo o vereador José Sebastião Rabello (Solidariedade) e a vereadora Priscila Teixeira Pitta Muniz (PT), ambos de Nova Friburgo (RJ). O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro havia absolvido Rabello, entendendo que, apesar de declarações
“censuráveis no plano ético”, faltava prova de que ele tivesse agido com o propósito específico de dificultar o mandato da colega por ela ser mulher. O TSE reformou a decisão por unanimidade, reconhecendo a prática de violência política de gênero nas dependências da própria Câmara Municipal e tornando o vereador inelegível — a primeira vez, na história da Corte, em que isso ocorreu com fundamento no art. 326-B do Código Eleitoral. Para o ministro Kássio Nunes Marques, tratou-se de “um marco histórico” para
o Tribunal.
Cinco dias depois, em 18 de agosto, o mesmo relator conduziu o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600870-47.2024.6.13.0175, desta vez envolvendo o vereador Ailson Batista de Figueiredo e a vereadora Tatyana Figueiredo Navarro — única mulher eleita ao cargo em Medina (MG) nas eleições de 2024. Também aqui o TRE de origem havia rejeitado a denúncia e absolvido o acusado; também aqui o TSE reformou a decisão por unanimidade, acolhendo recurso do Ministério Público Eleitoral. A pena, desta
vez, foi mais severa: um ano e seis meses de prisão, multa, R$ 20 mil de indenização por danos morais e oito anos de inelegibilidade.
O padrão fático que une os dois casos é revelador: em ambos, o TRE de origem havia absolvido o acusado por entender insuficiente a prova do elemento subjetivo do tipo — a intenção específica de prejudicar o mandato da vítima por sua condição de mulher —, e em ambos o TSE, sob a mesma relatoria, entendeu de forma diversa. É esse mesmo problema probatório — como comprovar a intenção
discriminatória por trás de um ataque político — que a tese do STF, ao reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para medidas protetivas de urgência, ajuda a mitigar: a proteção cautelar não depende de se esperar o desfecho, anos depois, de uma ação penal eleitoral.
A base legal: o art. 326-B do Código Eleitoral
O crime de violência política de gênero foi inserido no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) como art. 326-B, tipificando as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou mulher no exercício de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha, o exercício do cargo ou de induzi-la a nele não ingressar. É esse dispositivo que estruturou as duas condenações do TSE — e é a ele que a Tese 3 do STF se reporta expressamente ao estender, para essa
hipótese, o instrumental protetivo da Lei Maria da Penha.
O que muda, na prática, para outubro de 2026
As Eleições Gerais de 2026 devem mobilizar mais de 158 milhões de eleitores aptos, segundo dados do TSE. É nesse cenário que a combinação das três decisões ganha relevância prática imediata. Primeiro, porque passa a ser possível requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, medidas protetivas de urgência — e não apenas a representação eleitoral tradicional ou a ação penal — em casos de violência política de gênero, o que tende a acelerar a resposta judicial em pleno período de campanha, quando o tempo é o recurso mais escasso para qualquer candidata. Segundo, porque os dois precedentes do TSE sinalizam disposição da Corte para revisar, em grau de recurso, absolvições baseadas em exigências probatórias rígidas quanto ao elemento subjetivo do tipo — o que deve orientar também a atuação do Ministério Público Eleitoral e das defesas em casos semelhantes. Terceiro, porque a violência política de gênero, nas eleições marcadas pela intensificação da propaganda em redes sociais, frequentemente se manifesta por meios que não se limitam ao discurso presencial em plenário — mensagens, publicações e conteúdos direcionados a desqualificar candidatas em razão do gênero também se sujeitam, em tese, ao mesmo arcabouço.
O TSE mantém, para além da via judicial, canais específicos de acolhimento: a Ouvidoria da Mulher do Tribunal recebe relatos por formulário eletrônico, e-mail e pelos telefones 0800 648 0005 e (61) 3030-8700. O Tribunal também associou a divulgação dessas mudanças às comemorações dos 20 anos da Lei Maria da Penha, reforçando que sua “essência protetiva” passa a servir também para “salvaguardar a participação feminina nos espaços de decisão” — e lembrando, no mesmo comunicado, que o Brasil registrou 1.571 feminicídios em 2025, alta de 4% em relação a 2024.
O que observar até outubro
Três pontos devem concentrar a atenção de candidatas, partidos e operadores do direito eleitoral no restante do ciclo de 2026. O primeiro é a forma como os Tribunais Regionais Eleitorais, nos 27 estados, vão operacionalizar pedidos de medidas protetivas com base na Tese 3 — a decisão do STF fixa a competência, mas os TREs ainda vão construir, caso a caso, o rito e os requisitos de urgência aplicáveis. O segundo é se o padrão inaugurado pelo TSE nos casos de Nova Friburgo e de Medina — a revisão de absolvições baseadas em exigência estrita de prova do dolo específico — vai se consolidar em grau de recurso especial eleitoral ao longo da campanha, ou permanecer restrito a esses dois precedentes. O terceiro, talvez o mais concreto para quem hoje disputa mandato, é que a proteção deixou de depender de um vínculo prévio entre agressora e agressor: o que conta, a partir de agora, é a motivação de gênero por trás do ataque — esteja ele numa sessão de câmara municipal, numa rua durante a campanha ou numa publicação em rede social.
Sobre o autor
Hielbert Ferreira é advogado (OAB/PI nº 19.068), com atuação em Direito Penal e Direito Eleitoral. Este
texto tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.
Fontes
STF, Plenário Virtual, ARE 1.537.713 (Tema 1.412 de Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, j.
19/08/2026 — noticias.stf.jus.br
TSE, AREspE nº 0600015-33.2022.6.19.0026 (Nova Friburgo/RJ), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/08/2026
— tse.jus.br/comunicacao
TSE, REspE nº 0600870-47.2024.6.13.0175 (Medina/MG), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/08/2026 —
tse.jus.br/comunicacao
TSE, notícia “20 anos da Lei Maria da Penha: Justiça Eleitoral amplia proteção a candidatas e eleitoras”,
ago/2026 — tse.jus.br/comunicacao
Jusbrasil — pautas de julgamento do TSE de 13 e 18/08/2026 (conferência dos números de processo e dos
relatores




