O Brasil chega ao segundo turno das eleições presidenciais de 2026 com um expressivo volume de investigações criminais eleitorais e denúncias sobre estruturas digitais de mobilização política.
De acordo com balanço oficial divulgado pela Polícia Federal em 5 de outubro, 1.337 inquéritos policiais relacionados a crimes eleitorais foram instaurados no país ao longo de 2026.
O levantamento também registra a apreensão de mais de R$ 47,5 milhões em bens e valores, sendo aproximadamente R$ 31 milhões em dinheiro em espécie.
Embora o balanço nacional não discrimine a orientação política dos investigados, sua dimensão ganha especial relevância diante das denúncias públicas que envolvem redes digitais organizadas e vinculadas a setores da direita brasileira.
Entre os casos documentados estão as atividades da plataforma Direita Já, associada ao Partido Liberal, que foram objeto de investigações jornalísticas e de representação perante a Justiça Eleitoral.
Cerca de 900 grupos de WhatsApp ligados ao PL
Uma investigação publicada pelo UOL Confere em 3 de outubro identificou a existência de pelo menos 900 grupos de WhatsApp associados à plataforma Direita Já, utilizada para distribuir conteúdos eleitorais ligados à campanha presidencial de Flávio Bolsonaro (PL).
Considerando uma média aproximada de 900 integrantes por grupo, a reportagem estimou cerca de 810 mil participações potenciais. O número não corresponde necessariamente a pessoas distintas ou a mensagens efetivamente visualizadas.
Durante o monitoramento de um dos grupos, realizado a partir de 27 de setembro, a reportagem identificou pelo menos dez conteúdos desinformativos relacionados ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhados de incentivos ao compartilhamento.
As publicações incluíam declarações descontextualizadas, alegações falsas e mensagens potencialmente prejudiciais à compreensão dos fatos pelos eleitores.
A existência de aproximadamente 900 grupos digitais não demonstra, isoladamente, a prática de crimes. Contudo, a produção e a distribuição coordenada de materiais classificados como falsos ou descontextualizados justificam o exame das condutas à luz das normas eleitorais.
Denúncias sobre financiamento e distribuição coordenada chegam ao TSE
A estrutura digital vinculada ao PL já havia sido questionada judicialmente antes do primeiro turno.
Em agosto, a Federação Brasil da Esperança, integrada por PT, PCdoB e PV, apresentou representação ao Tribunal Superior Eleitoral solicitando a apuração da origem dos recursos destinados à plataforma Direita Já.
A representação questionou a eventual utilização irregular de dinheiro do Fundo Partidário, os mecanismos de distribuição coordenada de propaganda e a participação de influenciadores na circulação dos materiais.
Também foram solicitados esclarecimentos sobre contratos, pagamentos, colaboradores e organização dos canais de divulgação.
As alegações ainda dependem da correspondente apreciação e comprovação judicial. A representação não autoriza concluir que o PL, sua campanha ou os participantes dos grupos tenham cometido crimes.
Desinformação e inteligência artificial ampliam questionamentos
Outra investigação, realizada pela Agência Lupa, examinou a distribuição de mais de 600 conteúdos eleitorais na plataforma Direita Já.
O levantamento publicado em 3 de setembro identificou ao menos 15 peças consideradas falsas ou descontextualizadas.
Em nova reportagem, divulgada em 15 de setembro, a agência constatou que pelo menos 21 das mais de 140 imagens produzidas com inteligência artificial disponibilizadas pela plataforma não apresentavam a identificação exigida pela regulamentação eleitoral.
Essas constatações reforçam a necessidade de transparência sobre a produção dos materiais, sua autoria, as tecnologias utilizadas e a eventual responsabilidade por sua circulação.
O enquadramento jurídico das condutas
A legislação brasileira estabelece instrumentos para responsabilizar a divulgação dolosa de informações falsas durante campanhas eleitorais.
O artigo 323 do Código Eleitoral prevê sanções para a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, relativos a partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado.
O artigo 57-H, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 tipifica a contratação de grupos de pessoas com a finalidade específica de divulgar mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou prejudicar a imagem de candidaturas e organizações partidárias.
A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada para o pleito de 2026, disciplina a propaganda eleitoral na internet, a desinformação e o emprego de inteligência artificial.
Dependendo da materialidade demonstrada, da gravidade e da participação dos envolvidos, determinadas condutas também podem ser examinadas na perspectiva do abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Cada hipótese exige comprovação própria. O simples compartilhamento de propaganda política legítima ou a participação em grupos digitais não caracteriza crime.
A avaliação jurídica de Hielbert Ferreira
Na avaliação do advogado Hielbert Ferreira, a combinação entre o expressivo volume nacional de inquéritos eleitorais e as denúncias documentadas sobre redes de distribuição digital demonstra a importância de uma fiscalização tecnicamente qualificada das campanhas.
A questão central não deve se limitar à quantidade de pessoas ou grupos envolvidos, mas alcançar a identificação dos responsáveis pela produção dos conteúdos, dos mecanismos de financiamento e das circunstâncias concretas da divulgação.
A investigação de possíveis ilícitos digitais exige a preservação de arquivos originais, registros de publicação, metadados, comprovantes financeiros e demais elementos capazes de demonstrar autoria, materialidade e eventual coordenação.
O uso de sistemas automatizados, inteligência artificial ou estruturas organizadas de compartilhamento pode assumir relevância jurídica quando associado a condutas efetivamente proibidas, especialmente diante de possível financiamento irregular e disseminação consciente de fatos falsos.
É necessário, ainda, assegurar igualdade de tratamento entre todas as candidaturas. O monitoramento do UOL também identificou conteúdo desinformativo compartilhado por uma plataforma vinculada à campanha petista, demonstrando que o controle jurídico deve observar condutas e provas, independentemente da orientação partidária.
Segundo turno exige fiscalização rigorosa
A proximidade do segundo turno torna ainda mais importante a atuação das instituições responsáveis pela integridade do processo eleitoral.
Os 1.337 inquéritos registrados pela Polícia Federal representam o universo nacional de procedimentos instaurados durante 2026, e não um levantamento exclusivo sobre grupos conservadores ou de direita.
Entretanto, as denúncias documentadas sobre estruturas vinculadas à direita, incluindo a rede Direita Já, constituem um objeto concreto de atenção pública e jurídica, cuja extensão, financiamento e responsabilidades precisam ser esclarecidos nos procedimentos competentes.
Para Hielbert Ferreira, a preservação da legitimidade das eleições exige atuação institucional independente, respeito à liberdade de expressão e responsabilização proporcional de quem comprovadamente ultrapassar os limites da legislação.
A disputa democrática pressupõe liberdade política. Não pressupõe imunidade para a prática de ilícitos eleitorais, independentemente de quem sejam seus autores.
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Fontes e referências documentais
1. Polícia Federal — 05/10/2026. Balanço final das Eleições 2026: 1.337 inquéritos instaurados.
2. UOL Confere — 03/10/2026. Campanha de Flávio envia desinformação para eleitor espalhar no WhatsApp.
3. Agência Lupa — 03/09/2026. PL distribui conteúdos de campanha com alegações falsas e ataques a adversários.
4. Agência Lupa — 15/09/2026. Site ligado a Flávio Bolsonaro disponibilizou imagens de IA sem identificação obrigatória.
5. Congresso em Foco — 07/08/2026. Federação pede investigação sobre possível uso irregular do Fundo Partidário na plataforma Direita Já.
6. Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral — artigo 323.
7. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610/2019 e alterações.
Por Hielbert Santos Ferreira
Advogado — OAB/PI 19.068




