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Prefeito vira réu por contratar suposta empresa de fachada por R$ 1,2 milhão

O Município de São José do Peixe, o prefeito Celso Antônio Mendes Coimbra e a empresa Maria do S A Alves Gestão Empresarial EPP, representada pela senhora Maria do Socorro Andrade Alves, são alvos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.

 

Segundo denúncia do MP-PI, os alvos da ação são responsáveis por firmarem contratos que juntos somam mais de R$ 1,2 milhão com inúmeros vícios de legalidade.

Os fatos
Narra a de núncia que no dia, 27 de fevereiro de 2023, o Município de São José do Peixe firmou os contratos n° 015/2023 e 016/2023, com a pessoa jurídica Maria do S A Alves Gestão Empresarial EPP para a “prestação de serviços de apoio à gestão de saúde” visando a realização de consultas com médicos especialistas e de exames médicos respectivamente.

Diz ainda a denúncia que o contrato n° 15/2023, para a realização de consultas, teve o valor de R$ 392 mil. Já o contrato n° 16/2023, para a realização de exames, teve o valor de R$ 860.126,40.

Sem necessidade
O Ministério Público constatou que ainda na fase preparatória ou de planejamento da contratação, em nenhum momento o município demonstrou a necessidade específica da contratação dos objetos, não havendo justificativa que demonstre a necessidade fática dos quantitativos solicitados e dos objetivos públicos que serão atingidos, denotando total ausência de planejamento das contratações.

“Além disso, não realizou pesquisa de preços adequada, não havendo estimativa precisa dos valores praticados no mercado para os objetos contratados”, diz trecho da peça inicial da ação ajuizada na Comarca de Floriano no último dia 23 de setembro.

Provável “empresa de fachada”
O promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho, da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, também afirma que na fase externa, ou seja, na seleção da melhor proposta, o município usou-se de método de contratação não previsto em lei e que os contratos, foram provenientes de adesão a atas de registro de preços decorrentes dos Pregões Eletrônicos n° 26/2022 e 34/2020 realizados pelo município de Esperantina-PI.

“Por fim, no caso concreto, a adesão a ata de registro de preços resultou na contratação de provável empresa de fachada, criada apenas para participar da licitação original em Esperantina, cuja capacidade técnica não foi demonstrada em nenhum momento da contratação e cuja sede está situada em uma residência abandonada”, diz o promotor na peça inaugural”, diz o promotor.

Empresa não existe no endereço informado no CNPJ
Ainda sobre possível empresa de fachada, o Ministério Público alega que não consta em qualquer documento do procedimento nada que ateste a capacidade técnica da pessoa jurídica contratada para fornecer os serviços contratados. Não são citados, muito menos juntados, contratos de Maria do S A Alves Gestão Empresarial EPP com clínicas ou médicos que iriam de fato fornecer o serviço, não há nenhum atestado de capacidade técnica fornecido por clientes anteriores da pessoa jurídica e sequer é estabelecido em qual cidade seriam fornecidos os serviços.

“Nota-se que a sede da empresa é uma casa que, pelo seu aspecto, encontra-se abandonada há um bom tempo, com muita sujeira acumulada na entrada, os contadores de água e energia deteriorados, como se a casa sequer tivesse energia e água ligadas. Dessa forma, as evidências conduzem à inexistência físico-operacional de MARIA DO S A ALVES GESTÃO EMPRESARIAL-EPP e, consequentemente, a ausência de capacidade técnica para o desempenho dos objetos para os quais foi contratada”, diz a peça.

Endereço que consta no CNPJ não apresenta qualquer estrutura para o funcionamento da empresa – Foto: Ministério Público do Estado do Piauí

O que diz a lei
O Ministério Público ressalta ainda que uma contratação pública só pode ser realizada com especificação clara do que se pretende contratar. É o que a Lei de Licitações anterior definia como Projeto Básico, o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto, que possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução (art. 6º, IX, Lei nº 8.666/1993).

Neste sentido, a lei de licitações determina no parágrafo 4º, do seu artigo 7º o seguinte:

Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

§ 4° É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

“Então, para a elaboração de um termo de referência, necessariamente a Administração deve saber a natureza e a dimensão do problema que ela pretende solucionar com aquela contratação, ou seja, saber a sua real necessidade”, conclui o promotor.

Pedidos
Ao final de todos os fatos narrados, o Ministério Público pediu em sede liminar, que seja concedida tutela antecipada de urgência determinando a suspensão dos contratos n° 015/2023 e 016/2023, firmados entre o Município de São José do Peixe e Maria do S A Alves Gestão Empresarial Epp com a consequente suspensão dos pagamentos decorrentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

No mérito, o MP-PI pediu a confirmação da medida liminar e ainda a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, emolumentos processuais e ônus de sucumbência.

Outro lado
O prefeito Celso Antônio Mendes Coimbra não foi encontrado para comentar o caso até a publicação da matéria. O espaço segue aberto para manifestações.

Fonte: conectapiaui.com.br

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