O “Diário Oficial da União” publicou em edição extra na tarde desta sexta-feira (24) decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que concede indulto de Natal a agentes de segurança pública condenados por crimes considerados culposos (sem intenção de cometer o delito).
O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
Pela Constituição, o indulto pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência. Condenados por crimes hediondos também não podem ser alvo da clemência presidencial.
Conforme o decreto, terão direito ao perdão da pena brasileiros e estrangeiros condenados que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido acometidos:
- por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
- por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
- por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
O indulto também será concedido aos agentes públicos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública condenados por crime, na hipótese de excesso culposo ou por crime culposo (quando não há intenção de cometer o delito) desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
O perdão da pena se estende àqueles agentes condenados por crimes cometidos fora do trabalho, “em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
O indulto abrange ainda militares das Forças Armadas que tenham sido condenados na hipótese de excesso culposo (sem intenção) em razão de atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Excluídos
Conforme o decreto, o indulto natalino não será concedido a integrantes de facções criminosas e a condenados pelos seguintes crimes (entre outros):
- considerados hediondos ou a eles equiparados;
- praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
- tortura;
- lavagem ou ocultação de bens;
- -organização criminosa;
- terrorismo
- violação sexual mediante fraude;
- assédio sexual e estupro de vulnerável;
- corrupção de menores;
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
- peculato, concussão e corrupções passiva e ativa;
- tráfico de influência.
- tráfico de drogas, desde que o réu não seja primário e integre organização criminosa.
Fonte: G1.com