Por Hielbert Ferreira e Telsírio Alencar, advogados
Há um modo antigo, e eficaz, de fabricar suspeitas sem afirmar uma única inverdade. Basta colocar lado a lado fatos verdadeiros que não guardam relação entre si e deixar que a proximidade faça o trabalho que a prova não fez. Um processo julgado num tribunal, um contrato de honorários firmado para causas em outro, uma amizade, uma conversa entre terceiros. Cada elemento, isolado, tem explicação própria. Reunidos na mesma página, passam a sugerir um enredo que nenhum deles, sozinho, é capaz de sustentar.
É esse o método que se vê operar, nas últimas semanas, em torno do nome do ministro Kassio Nunes Marques. O processo julgado pelo Supremo que está no centro da controvérsia não tinha como parte a instituição financeira mencionada no noticiário. O contrato de advocacia mais citado refere-se, segundo o ministro, a causa em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e o próprio escritório contratado afirma que os processos abrangidos não tramitam no Supremo. Os agrupamentos associados a seu nome foram cunhados por terceiros, em conversas das quais não se demonstrou sua participação. A soma de elementos desconexos não produz um fato novo. Produz uma narrativa.
Há, nesse enredo, uma ironia que não deve passar despercebida. Antes da toga, Kassio Nunes Marques foi advogado por dezessete anos, nas áreas cível, trabalhista e tributária. Integrou o conselho seccional da OAB do Piauí, foi suplente no Conselho Federal da Ordem e chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela vaga que a Constituição reserva à advocacia. A profissão que o formou tornou-se, paradoxalmente, a matéria-prima das suspeitas que hoje o cercam: contratos de honorários, relações com advogados, a presença da advocacia em causas de grande valor.
Separar o que a narrativa uniu é tarefa do Direito. Ninguém discute que uma autoridade pode ser investigada. Pode e deve, como qualquer pessoa, e o pedido de impeachment protocolado no Senado será examinado pelas vias próprias. A pergunta que importa é outra: o que precisa estar demonstrado antes que alguém seja apresentado como culpado. Os tribunais superiores responderam a isso ao longo de décadas, e a resposta exige muito mais do que a velocidade das manchetes costuma admitir. É essa resposta que deve orientar o exame do caso do ministro Kassio Nunes Marques.
Advocacia não é indício
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” A frase do art. 133 da Constituição não é homenagem retórica. Ela protege uma função pública exercida por particulares, que só funciona se puder ser exercida sem que cada contrato vire suspeita e cada honorário vire acusação.
O Superior Tribunal de Justiça já traçou essa fronteira em caso de grande repercussão. No REsp 1.746.470/DF, julgado em 27 de novembro de 2018, a Sexta Turma confirmou por unanimidade o trancamento de ação penal por lavagem de dinheiro contra um advogado investigado na Operação Zelotes. O relator foi o ministro Nefi Cordeiro. A denúncia descrevia a atuação efetiva do advogado e o recebimento de honorários, mas não apontava nenhum ato de ocultação ou dissimulação. Para a Corte, isso não bastava. Receber pagamento por trabalho jurídico efetivamente prestado não vira crime pela simples proximidade com fatos sob apuração.
O mesmo raciocínio vale para os contratos de êxito. O STJ reconhece a cláusula quota litis como forma legítima de remuneração. No REsp 1.354.338/SP, julgado pela Quarta Turma em 19 de março de 2019 com voto condutor do ministro Raul Araújo, fixou que o honorário ad exitum se calcula sobre o benefício efetivamente alcançado pelo cliente, e não sobre o valor nominal em disputa. Essa é a natureza do contrato de êxito: ele mede uma expectativa, que pode nunca se realizar. Tratar a cifra potencial de um contrato como vantagem recebida confunde o que foi pactuado com o que foi pago.
O Conselho Federal da OAB fez essa advertência expressamente em abril deste ano, em ofício aos senadores sobre o relatório final da CPI do Crime Organizado. A entidade afirmou que honorários não se confundem com vantagem indevida, porque remuneram o trabalho técnico do advogado inclusive em causas de alta complexidade e grande vulto econômico. Em setembro, o Conselho e as 27 seccionais reiteraram que eventuais desvios devem ser apurados e punidos individualmente, sem lançar suspeita genérica sobre a categoria.
Se houver pagamento simulado, que se demonstre a simulação. Se houver venda de influência, que se demonstre a negociação. O Direito não admite o atalho de presumir o ilícito a partir do exercício da profissão. Por isso, contratos celebrados entre terceiros e escritórios de advocacia não podem ser convertidos, por si sós, em indícios contra o ministro Kassio Nunes Marques, que deles não é parte.
Rótulos não são provas
Parte do noticiário se apoia em agrupamentos e apelidos criados por terceiros em conversas privadas. Eles aproximam nomes, sugerem hierarquias e insinuam comando. Nenhum desses rótulos, porém, tem existência jurídica própria.
Em 2023, a Segunda Turma do STF enfrentou situação análoga ao julgar embargos de declaração no Inq 4.215/DF, com acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes. A Turma rejeitou integralmente uma denúncia e fixou um critério: não supera a exigência de justa causa a mera indicação de documentos unilaterais, sem vínculo ou participação dos investigados na produção, nem encontros ou contatos circunstanciais entre os envolvidos.
O precedente descreve com precisão o que se vê no debate atual. Mensagens redigidas por terceiros, sem participação de quem é citado, são documentos unilaterais. Amizades, convívio social e proximidade com advogados são contatos circunstanciais. Nada disso é irrelevante, mas nada disso é prova de autoria. A Constituição diz que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV). Ninguém responde pelo apelido que outros lhe dão, nem pelo que outros fazem em seu nome. Esse critério, que o próprio Supremo aplicou para rejeitar uma denúncia, não pode deixar de valer quando o citado é o ministro Kassio Nunes Marques.
O que terceiros dizem entre si
Quando alguém afirma a outra pessoa que tem acesso, influência ou proximidade com uma autoridade, essa afirmação prova, no máximo, que foi feita. Não prova que é verdadeira. Juridicamente, é testemunho indireto.
O STJ tem posição firme sobre esse tipo de elemento. No AgRg no AREsp 1.628.052/RO, julgado pela Sexta Turma em 18 de agosto de 2020 sob relatoria da ministra Laurita Vaz, o tribunal afastou uma pronúncia baseada em boatos e informes não confirmados. Classificou-os como frágeis relatos indiretos, inaptos até para levar alguém ao júri. O acórdão retoma orientação do ministro Rogerio Schietti Cruz (REsp 1.674.198/MG): num Estado Democrático de Direito, o testemunho “por ouvir dizer” não é, por si só, prova idônea. Se não basta para a pronúncia, que é mero juízo de admissibilidade, basta menos ainda para a perda de um cargo vitalício.
A própria lei penal conhece esse fenômeno. O tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) e a exploração de prestígio (art. 357) punem quem obtém vantagem “a pretexto de influir” em funcionário público ou em juiz. Os dois artigos preveem aumento de pena quando o agente “alega ou insinua” que a vantagem também se destina à autoridade. O legislador partiu de uma premissa realista: quem vende influência costuma usar em vão o nome de quem não participa do negócio. Nesses crimes, a autoridade invocada é frequentemente vítima, não parceira. Foi exatamente essa a ressalva feita pela Polícia Federal há poucos dias, na terceira fase da Operação Transparência. A PF apura supostos pagamentos condicionados a resultados em tribunais superiores e registrou que não há, até o momento, elementos que indiquem participação de integrantes do Judiciário.
A mesma prudência se impõe aqui. O que terceiros disseram entre si sobre o ministro Kassio Nunes Marques não equivale ao que ele fez, disse ou aceitou. Enquanto não houver prova de sua participação, o nome mencionado em conversa alheia é apenas isso: um nome mencionado.
Impedimento é regra técnica e tem contornos precisos
O ponto mais técnico do debate é a participação do ministro, ainda desembargador do TRF-1, em processo que depois chegou ao Supremo. O Código de Processo Civil prevê impedimento no processo “de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão” (art. 144, II). A questão é jurídica e merece resposta jurídica. A jurisprudência do STF oferece os parâmetros.
O primeiro parâmetro é interpretativo. No HC 97.553/PR, julgado pela Primeira Turma em 16 de junho de 2010 sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo afirmou que as hipóteses de impedimento formam numerus clausus e não admitem interpretação extensiva, com apoio em precedente do Plenário (HC 92.893/ES). O impedimento é uma presunção absoluta de parcialidade. Por isso não se amplia por analogia nem por conveniência.
O segundo é material. No RHC 179.272/SP, decidido em 9 de fevereiro de 2021, a ministra Rosa Weber reafirmou a orientação da Corte, com apoio no HC 71.448/MG, relatado pelo ministro Celso de Mello. Não há impedimento se o magistrado, em outra instância, não se pronunciou sobre matéria de fato ou de direito relativa ao mérito da causa, e atos de ordenação processual não bastam para caracterizá-lo. Esses precedentes interpretam o art. 252, III, do Código de Processo Penal. A razão que os sustenta, porém, é a mesma que orienta o CPC: impedir que o juiz revise o próprio juízo sobre o mérito.
Segundo os registros oficiais, o ato praticado pelo então desembargador Kassio Nunes Marques em 2018 tratou de questão processual: recebeu embargos como agravo interno e deu processamento a recurso dirigido ao STJ. Não houve pronunciamento sobre o mérito econômico que viria a ser discutido no Supremo anos depois. Há também um dado institucional. O ministro fez o que o sistema espera de um julgador: examinou a questão e reconsiderou, por despacho fundamentado, o registro inicial de impedimento. Esse é o mecanismo ordinário de autodeclaração que o ordenamento confia a todo magistrado.
Há ainda uma questão de tipicidade que merece registro. O item 2 do art. 39 da Lei 1.079/1950 define como crime de responsabilidade “proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”. O CPC trata impedimento (art. 144) e suspeição (art. 145) como categorias distintas, com hipóteses próprias. Em matéria sancionatória, a lei é lida como está escrita. Pode-se discordar da conclusão a que o ministro Kassio Nunes Marques chegou sobre o próprio impedimento. Mas uma divergência sobre o alcance de uma regra processual, com respaldo na jurisprudência da própria Corte, é debate de interpretação, e não desvio de conduta.
Parentesco não é presunção
O Supremo já rejeitou a ideia de que vínculos familiares com a advocacia bastariam para presumir a parcialidade de um juiz. Na ADI 5.953, julgada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2023, com acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes, o STF declarou inconstitucional o inciso VIII do art. 144 do CPC. A regra impedia o magistrado de atuar em processo em que fosse parte um cliente do escritório de advocacia de cônjuge ou parente, mesmo que representado por advogado de outro escritório.
Os fundamentos são reveladores. A norma dependia de informações trazidas por terceiros e impunha ao juiz o dever de se afastar sem lhe dar meios de saber quando isso seria necessário. Criava uma presunção absoluta que feria a razoabilidade, a proporcionalidade e o juiz natural. E abria espaço para a fabricação de impedimentos e a manipulação de quórum.
A lição vai além do caso concreto. Se a Constituição não permite presumir a parcialidade de um juiz pela carteira de clientes do escritório de um parente, com mais razão não permite presumir sua adesão a relações comerciais das quais ele não participa. O familiar que advoga exerce profissão própria, com responsabilidade própria. Seus contratos e sua atuação podem e devem ser examinados, mas pelo que são. Transferir automaticamente essa responsabilidade ao ministro Kassio Nunes Marques seria fazer, pela via da opinião pública, exatamente o que o Supremo declarou inconstitucional pela via da lei.
Julgar não é delinquir
Rui Barbosa chamou de “crime de hermenêutica” a tentativa de punir juízes pelo conteúdo de suas decisões. O ordenamento atual incorporou essa advertência. A Lei Orgânica da Magistratura estabelece que, salvo impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido “pelo teor das decisões que proferir” (LC 35/1979, art. 41). A Lei 13.869/2019 dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, § 2º).
No campo específico da Lei do Impeachment, a decisão cautelar nas ADPFs 1.259 e 1.260 afastou a possibilidade de se interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade. A reconsideração parcial posterior tratou apenas da legitimidade ativa, e o processo segue pendente de julgamento definitivo.
Nada disso torna o magistrado imune. Significa que quem invoca quebra de decoro precisa apontar uma conduta externa à jurisdição, individualizada e provada. O voto do ministro Kassio Nunes Marques integrou a maioria formada com outros dois ministros da Turma. Um voto, um despacho ou uma relatoria não bastam, por mais que o resultado desagrade a alguns.
A ordem das coisas
A Lei 1.079/1950 exige que a denúncia venha “acompanhada dos documentos que a comprovem” ou indique onde podem ser encontrados (art. 43). A Constituição garante contraditório e ampla defesa “aos acusados em geral” (art. 5º, LV). Primeiro vem o fato, depois a prova, depois o contraditório e só então o julgamento. Inverter essa sequência não acelera a justiça; apenas a substitui.
Defender esse método não é declarar inocência antecipada, assim como divulgar suspeitas não autoriza declarar culpa antecipada. É exigir que qualquer conclusão seja alcançada pelo processo, e não pela repercussão. Essa defesa interessa especialmente à advocacia, que sustenta esse método todos os dias em favor de quem não tem toga, mandato nem manchete a seu favor.
O ônus da prova não tem foro privilegiado. Não fica mais leve para quem ocupa os cargos mais altos, nem mais pesado para quem exerce a advocacia. Vale para qualquer cidadão. E vale, também, para o ministro Kassio Nunes Marques.
Hielbert Santos Ferreira é advogado criminalista (OAB/PI 19.068). Telsírio Carvalho Lima Alencar é advogado (OAB/PI 19.407).




