O Município de Teresina reconheceu, nesta quarta-feira (15), a suspensão da cobrança do IPTU do exercício de 2026 incidente sobre os imóveis edificados, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0754743-33.2026.8.18.0000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB-PI) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em nota divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças (Semf), o Município informou que está suspensa, por decisão judicial cautelar, a exigibilidade das parcelas do IPTU 2026 referentes aos imóveis edificados, não sendo mais possível emitir o Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DATM) desses imóveis por meio do Portal do IPTU. A nota esclarece que a medida alcança exclusivamente os imóveis com edificação cadastrada, permanecendo o imposto integralmente exigível para os imóveis territoriais, sem construção.
OBJETO DA AÇÃO
A ação direta ajuizada pela Seccional não questiona a atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG), medida legítima e recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. A impugnação dirige-se ao conjunto normativo que estruturou a cobrança do imposto no exercício de 2026 — a Lei Complementar Municipal nº 6.166/2024, o Decreto Municipal nº 27.723/2025 e a Lei Complementar Municipal nº 6.333/2026 —, especialmente quanto à definição, por ato infralegal, de critérios de classificação das edificações com repercussão direta na base de cálculo do tributo.
A tese central é a da reserva legal tributária: os elementos essenciais que determinam o valor do imposto devem estar previstos em lei em sentido formal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 211 da repercussão geral. A ação sustenta, ainda, a insuficiência de publicidade da metodologia empregada na avaliação dos imóveis, a frustração da transição gradual originalmente legislada e a existência de exceções que comprometeriam o limitador anual de reajuste.
HISTÓRICO DO CASO
23 de junho — o relator, desembargador José Vidal de Freitas Filho, defere parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, suspendendo a eficácia do Decreto Municipal nº 27.723/2025 na extensão em que discipline critérios de classificação das edificações com repercussão no Valor Unitário de Edificação por Tipo e Padrão Construtivo (VUET), e confere interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei Complementar nº 6.333/2026, assentando a incidência do limitador anual durante o regime de transição.
24 de junho — o Município opõe embargos de declaração, pleiteando efeitos infringentes para a manutenção integral do decreto.
27 de junho — a Semf e a Procuradoria-Geral do Município divulgam nota, apoiada em parecer jurídico, informando que os lançamentos permaneciam válidos e exigíveis e orientando os contribuintes a manter o pagamento no prazo.
30 de junho — o relator conhece dos embargos e lhes dá parcial provimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer o alcance da suspensão, mantida a decisão anterior. Na oportunidade, consigna que a exigibilidade dos créditos tributários constituídos com base nos critérios suspensos não subsiste, e determina a inclusão prioritária do feito em pauta do Tribunal Pleno. Na mesma data, encerra-se o prazo da cota única e a OAB-PI protocola petição requerendo o cumprimento imediato da decisão.
15 de julho — a Semf reconhece, em nota, a suspensão da exigibilidade do imposto quanto aos imóveis edificados.
MANIFESTAÇÃO DA SECCIONAL
“O reconhecimento agora formalizado pelo Município confere segurança jurídica ao contribuinte e encerra a dúvida instalada nas últimas semanas. Esta não é uma vitória da Ordem, mas da sociedade teresinense e das instituições”, afirma o presidente da OAB-PI, Raimundo Júnior.
ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE
- Imóveis com edificação: enquanto vigorar a decisão, a exigibilidade do IPTU 2026 está suspensa, não cabendo cobrança, inscrição em dívida ativa ou negativação em razão do não pagamento.
- Imóveis territoriais (terrenos sem construção): o imposto permanece integralmente exigível, conforme a própria decisão e a nota do Município.
- Contribuintes que já efetuaram o pagamento: subsiste o direito à restituição ou à compensação dos valores, na forma prevista na legislação municipal e expressamente preservada pela decisão judicial. Recomenda-se a guarda do comprovante de pagamento.
- Certidões: segundo a Semf, permanece possível a emissão da certidão positiva com efeito de negativa para os imóveis edificados que estejam quites com o IPTU e com as taxas de exercícios anteriores, produzindo os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos.
- Pagamento voluntário: o Município informa que os contribuintes que desejarem efetuar o pagamento voluntário do IPTU de imóveis edificados devem procurar uma Unidade de Atendimento ao Público.
Em caso de dúvida quanto à situação individual do imóvel, recomenda-se a consulta a advogado de confiança.
PRÓXIMOS PASSOS
A medida cautelar será submetida ao referendo do Tribunal Pleno, cuja apreciação prioritária foi determinada pelo relator, seguindo-se o julgamento do mérito da ação. Até o pronunciamento do colegiado, a decisão permanece em vigor e deve ser cumprida.
A OAB-PI informa que permanecerá atuando no feito até o julgamento final, em defesa da legalidade tributária, da segurança jurídica e dos direitos do contribuinte teresinense.




