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TJ derruba liminar que obrigava Governo do Piauí a retornar pagamentos do cofinanciamento à FMS

A desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), suspendeu a liminar do juiz Lirton Nogueira Santos, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que determinava o retorno dos pagamentos do cofinanciamento da saúde à Fundação Municipal de Saúde (FMS).

 

Vale ressaltar que a Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi) está buscando na justiça o pagamento de uma dívida de R$ 128 milhões que a Prefeitura de Teresina, por meio da Fundação Municipal de Saúde (FMS), deve ao Governo do Piauí.  Só de produção hospitalar, a Saúde do Piauí deixou de receber R$ 28 milhões do município de Teresina. Outra dívida, de quase R$ 100 milhões, é referente à habilitação de serviços nos hospitais do estado em Teresina, por parte do Ministério da Saúde.

Em relação ao cofinanciamento da saúde, a magistrada foi clara ao afirmar na decisão que “inexiste obrigação de repasse de transferências voluntárias entre entes federativos, salvo quando estipuladas em instrumento próprio e válido”.

Segundo a desembargadora, a decisão em 1ª instância se fundamenta em premissa equivocada, na medida em que “toda a celeuma posta em debate gira, exclusivamente, em torno da suspensão das chamadas ‘transferências voluntárias’, inexistindo no caderno processual em trâmite na primeira instância qualquer elemento de prova indicativo de que repasses constitucionais obrigatórios não estão sendo observados pelo Ente Federativo”.

A FMS alegou que os repasses foram suspensos em fevereiro, no entanto, só agora resolveu acionar a Justiça para reaver o recurso, o que causou estranheza na magistrada.

“Causa espécie, portanto, que, praticamente somente após 07 meses da suposta lesão, a Fundação requerente busque o Poder Judiciário pugnando pela concessão do bem da vida vindicado”, afirmou a desembargadora.

Ainda de acordo com a magistrada, não há qualquer risco ao resultado útil do processo de origem, posto que a inércia da FMS não pode ser recompensada com o deferimento da ação.

“É absolutamente necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do iminente risco a que estão sujeitas as finanças públicas do Estado do Piauí, com a ordem de pagamento que, a meu sentir, insere-se no âmbito da discricionariedade do gestor e que não se encontra pactuada através de convênio ou termo de adesão, tampouco encontra respaldo de lei autorizativa de despesa”, destacou a desembargadora.

Em sua decisão final, a desembargadora suspende os efeitos da liminar até o julgamento final do processo.

“Sendo assim, pelo exposto e com base nos elementos à disposição do juízo neste momento, conheço do recurso, e, havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento e de risco de dano grave no retardo da solução da questão posta, atribuo o efeito ativo postulado, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do mérito deste recurso”, decidiu a magistrada.

A ação foi movida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-PI).

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