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TSE barra uso de adesivos de propaganda eleitoral em carros de aplicativo; entenda

A Corte equiparou os carros de app a bens de uso comum e considerou a prática irregular com base no artigo 37 da Lei 9.504/1997

Por admin 3 de agosto de 2026 3 min de leitura
A UBER alega que é uma empresa de tecnologia e não de transporte / Crédito: Fabio Lima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que os carros de motoristas que trabalham por aplicativos não poderão circular com adesivos ou outros tipos de propaganda eleitoral de candidatos. A decisão, publicada no último sábado, 1º, afeta condutores que prestam serviços para plataformas como a Uber e a 99.

O motorista continua tendo o direito de manifestar a preferência política. Se o veículo for utilizado apenas para fins particulares, as regras gerais que permitem a fixação dos adesivos continuam valendo. A decisão do TSE ocorre em razão de um caso envolvendo um vereador de Caruaru (PE), que foi multado em R$ 2 mil após, em 2024, fixar um adesivo político em um carro particular de transporte de passageiros.

A Corte defende que o tipo de automóvel se equipara a um bem de uso comum e que a prática é irregular conforme o artigo 37 da Lei 9.504/1997. O recurso do candidato foi negado e a penalidade aplicada a ele foi mantida, após parecer do Tribunal.

“Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados”, afirma o artigo 37.

O ministro do TSE e relator do caso, Floriano de Azevedo Marques, afirmou que a proibição ocorre para evitar que candidatos possam obter vantagem eleitoral ao utilizar espaços com grande circulação de pessoas. Ele também apontou que o termo “bem de uso comum”, adequado aos carros por aplicativos, é amplo e pode abranger espaço privado de uso público durante as eleições, como lojas e cinemas.

“Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”, afirmou Floriano. Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha acompanharam o voto do relator.

Porém, o ministro Nunes Marques discordou da opinião da maioria. Ele defende que o artigo 37 da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado com mais rigidez, já que o regulamento tem o objetivo de limitar, não de dar mais direitos. Nunes também lembrou que o TSE já tratou táxis como de uso público, mas as motos por aplicativos não foram classificadas da mesma forma.

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