O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), através de decisão monocrática do conselheiro substituto Jaylson Campelo, expediu Medida Cautelar (clique aqui para ter acesso a Cautelar na íntegra) determinando a suspensão imediata do Concurso Público de Edital 001/2024, da Prefeitura Municipal de Teresina, até a assunção do novo gestor público, a quem caberá decidir sobre o destino do certame.
O concurso objetiva o provimento de 100 vagas e formação de 300 cadastros de reserva para o cargo Guarda Civil Municipal. O relator mandou que o prefeito José Pessoa Leal seja comunicado imediatamente, dando-lhe o prazo de 10 dias úteis para que informe as medidas adotadas para o cumprimento da decisão.
A Medida Cautelar tem como base a representação feita pela Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal que aponta a impossibilidade da edição de atos nos últimos 180 dias do final do mandato que venham a gerar despesa com pessoal a serem implementados em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, conforme o artigo 21, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Divisão de Fiscalização lembra que, nos últimos dias de mandato do chefe do Poder Executivo, o gestor não deve realizar atos dos quais decorram despesas de caráter continuado pelas quais ele não poderá responder, como é o caso deste concurso, cujo cronograma de execução prevê a aplicação de provas em 15 de dezembro próximo e divulgação do resultado final apenas no exercício de 2025, quando o prefeito terá mudado, acarretando possíveis dificuldades ao gestor seguinte, caso o planejamento de ambos não esteja compatível nesse assunto.
A decisão ressalta ainda que quando um concurso é realizado, há uma expectativa de nomeação de novos servidores, o que resulta em despesas com salários e encargos sociais. “Além disso, a própria organização do concurso implica em custos diretos e indiretos que podem impactar o orçamento municipal. Esses custos incluem elaboração de edital, contratação de banca examinadora, logística para a aplicação das provas, além de gastos com publicidade e divulgação do concurso”, diz o relator.
Assim, essa ação nos momentos finais do mandato de um gestor enquadra-se na vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.