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Artigo – O horror é político e mais uma vez querem que os empresários “paguem o pato”!

Isso já é comum no Brasil, afinal quantas leis não existem que transferem a responsabilidade do Estado, pela realização de políticas públicas, para a iniciativa privada? E isto sem dar qualquer contrapartida, sequer através do cumprimento de obrigações constitucionais como garantir a segurança, saúde, etc. Não! Os empresários são obrigados (ainda) a criar “redes de segurança”, pagar planos de saúde, fornecer refeição, pagar pelo domingo não trabalhado, etc. etc. A questão, porém, é que em período de normalidade esse custo Brasil já se encontra “incorporado” no passivo das empresas, e os empresários já “contabilizam” essas obrigações como inerentes a todos que querem empreender nesse país.

Todavia, em período de isolamento social, obrigado a ser cumprido por determinação dos próprios poderes legalmente constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário), as empresas estão fechadas, afundando rapidamente em uma areia movediça que tem sugado suas reservas até o fim. Milhares de empresas já cerraram suas portas e milhões de empregados foram demitidos. Não bastasse isso, porém, em alguns Estados brasileiros, políticos, invadindo uma seara que não lhes compete, demonstrando uma total falta de sensibilidade e de razoabilidade, e ainda de conhecimento de direito civil-constitucional, estão fazendo leis que só têm o condão de fazer afundar mais rapidamente a atividade empresarial. É o caso, por exemplo, das leis que reduzem os valores das parcelas dos contratos de prestação de serviços educacionais. Veja-se.

A legislação federal civil brasileira traz elementos autorizadores ao Poder Judiciário para realizar a revisão ou a resolução dos contratos (Arts. 317 e 478 do Código Civil) nas situações que especificam, ou ainda de eximir o devedor do pagamento de juros e multas quando o descumprimento contratual se der por motivo de força maior (art. 393 do Código Civil), observando-se sempre que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Art. 421 do Código Civil). Também a Lei Federal de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019) estabelece que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

Reduzir os valores das parcelas dos contratos de prestação de serviços educacionais de um modo geral é uma iniquidade e significa apenas que se quer fazer benesse política com o chapéu alheio.

Esquecem-se esses “legisladores” (perdoem-me as aspas) que o empresário, ao dar preço a um produto ou serviço faz um cálculo milimétrico, onde leva em consideração vários elementos de despesa, como impostos, salários e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, insumos e outros bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

Estabelecer, pois, valores percentuais de descontos, arbitrados de forma aleatória e por critério que não encontra um parâmetro aceitável de razoabilidade e lógica, reforçada por planilhas e números, é um absurdo, para dizer o mínimo.

Essas leis mostram apenas, que aqueles que estão no comando, não foram, nem são capazes de encontrar soluções adequadas aos problemas sociais que se apresentam, em especial quando se trata de uma questão da envergadura de uma pandemia, como a que se enfrenta hoje. É a incompetência se exibindo às escâncaras e que tentam escondê-la com medidas injustas, desleais e que apenas afrontam a inciativa privada, a mesma que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamento da República (Art. 1º, IV), por ser justamente ela a que move o país, a que paga impostos, gera empregos e faz a riqueza circular.

Como disse Jacques Généreux em sua obra O horror político: o horror não é econômico, escrito ainda em 1997: “Nossa crise não é da economia, mas, sobretudo, da vontade política, da coragem política, do debate político, da informação política, do compromisso político, da luta política – uma crise de democracia.”

Francisco Soares Campelo Filho
Doutor em Direito e Políticas Públicas

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