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CRM-PI recomenda a suspensão de serviços não urgentes em clínicas, consultórios, hospitais e ambulatórios

Tendo em vista o decreto do governo do Piauí, Wellington Dias, determinando medidas excepcionais de isolamento sociais até o próximo dia 30 de abril, em todo o Estado, e enquanto durar o ‘estado de calamidade pública’, o Conselho Regional de Medicina do Piauí, antes aos questionamentos da classe médica e preocupado com a saúde e a vida individual e coletiva da sociedade, após deliberação de seus conselheiros, recomenda a suspensão por 15 (quinze dias), a partir de hoje 1º de abril, do atendimento eletivo prestado em clínicas, consultórios, hospitais e ambulatórios médicos.

A recomendação tem ressalvadas as seguintes situações: atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos, procedimentos e exames nos serviços de urgência e emergência; consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, como oncologia, hemodiálise, pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós-operatório, cirurgias eletivas inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras.A recomendação assinada pela presidente do CRM-PI, Drª Mírian Palha Dias Parente, lembra que a avaliação de serviços de urgência ou emergências inadiáveis terá que ser avaliada por cada médico especialista, inclusive podendo seguir a Recomendação pública deste Regional do último dia 23 de março, quanto aos protocolos de atendimento da Telemedicina, e definir para o caso avaliado se o atendimento será de urgência ou emergência.

A presente recomendação também lembra dos protocolos e medidas de higiene e proteção necessárias adotadas como preventivas tanto pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Federal de Medicina e também por este Regional pela evitar o contágio e a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), entre eles distância mínima caso necessária de atendentes e do médico ao paciente de 1,8m, uso de máscara, luvas, avental e óculos de proteção para os procedimentos clínicos e cirúrgicos, higienização das mãos e do ambiente como álcool, entre outros.

A referida medida de suspensão dos serviços citados foi tomada tendo como fundamento o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir e

resguardar os serviços públicos e as atividades essenciais, quais sejam, os que são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, dentre os quais a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares. O prazo de suspensão recomendado, 30 de abril, pode ser reduzido ou prorrogado a qualquer momento após ulterior deliberação por este CRM-PI, a depender das informações divulgadas pelas autoridades sanitárias sobre o estágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Fonte: Ascom

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